CARREIRA DE TIRO DO

COMPLEXO DESPORTIVO DE RATES

 

REGULAMENTO

FUNCIONALIDADE GERAL

 

 

ARTº 1º        Caros Associados e Utilizadores da Carreira de Tiro da STP

A Carreira de Tiro da STP tem um alvará para Carreira de Tiro Exterior de Tiro Desportivo de Precisão até 50 metros. Assim:

A Carreira de Tiro só pode funcionar desde que esteja presente um Responsável Técnico da Sociedade de Tiro do Porto. As suas decisões devem ser acatadas e qualquer reclamação, sobre as mesmas, deverá ser prontamente apresentada, por escrito, à Direcção da STP.

As sessões práticas de tiro serão sempre supervisionadas pelo Responsável Técnico da STP em serviço na Carreira de Tiro.

 

Na Carreira de Tiro pode atirar quem tiver Licença Federativa, da FPT, do tipo A, B, C, D ou TAC e quem tiver Licença de Uso e Porte de Arma Desportiva ou quem dela estiver isento, bem como seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Na Carreira de Tiro podem apenas ser utilizadas armas e munições de tiro desportivo. Por armas e munições de tiro desportivo entendem-se aquelas com que se podem realizar as provas previstas pela FPT e que estão definidas nos respectivos regulamentos de provas desta Federação, nomeadamente:  

Pistolas e Carabinas de AC nos calibres 4.5 mm e 5.5 mm: Atletas com LF A/D ou superior.

Pistolas e Carabinas de AC nos calibres até 5.5 mm e energia máxima à boca do cano de 24 Joules: Atletas com LF TAC.

Pistolas Revolveres e Carabinas de calibre 0.22 de percussão anelar: Atletas com LF A/D ou superior.

Armas com cano de alma lisa até 12 mm: Atletas com LF D.

Pistolas e Revolveres de calibre 0.32 ou 0.38 S&W WC: Atletas com LF B ou superior.

Carabinas de percussão central de calibres entre 6 e 8 mm: Atletas com LF B ou superior.

Pistolas revólveres e carabinas de pólvora preta: Atletas com LF B/PP ou LF C/PP.

Pistolas e revolveres de calibres entre 0.30 e 0.38 (7.62 mm a 9 mm) e ainda de calibre 0.45, sem especificidade de munição: Atletas com LF C

 Podem ainda praticar tiro de recreio, ocasional, não competitivo, os proprietários legítimos de armas de ar comprimido de venda livre, desde que estejam protegidos por um seguro de responsabilidade civil.

 

Art.º 2º           Podem frequentar as instalações:

 

1.      Os Sócios no uso dos seus direitos.

2.      Os Sócios de Agremiações Desportivas Congéneres.

3.      Outros Atiradores Federados.

4.      Os Convidados pela Direcção.

5.      Os Elementos de Forças Policiais, Militares ou Militarizadas.

 

§ - Único       Os menores de dezasseis anos, só quando acompanhados dos seus Pais ou tutores.

 

Art.º 3º           Todos os praticantes têm que efectuar, previamente, a sua inscrição no livro de presenças.

 

Art.º 4º           É da responsabilidade dos utentes todo e qualquer acidente causado dentro das instalações.

 

Art.º 5º           Na totalidade do Complexo é EXPRESSAMENTE PROIBIDO circular com armas que não estejam desmuniciadas e desactivadas, incluindo as armas de defesa pessoal usadas em coldres ou no cinto.

 

Art.º 6º           Todas as armas em circulação são transportadas desarmadas e acondicionadas em estojo, ou caixa própria, até ao posto de tiro.

 

Art.º 7º           As sessões de tiro são efectuadas somente em alvos autorizados. Qualquer outro objecto que se utilize para o efeito, sem autorização do Responsável Técnico, constituirá infracção grave.

 

Art.º 8º           Nas galerias destinadas à afixação e mudança dos alvos, somente é permitida a presença de pessoas devidamente credenciadas ou autorizadas.

 

Art.º 9º           Sem prejuízo das situações de isenção, o acesso aos postos da carreira de tiro é vedado aos atiradores que não exibam a licença federativa., a licença de tiro desportivo e o seguro, relativos às armas a utilizar na sessão de tiro.

 

Art.º 10º         É permitido atirar com armas emprestadas desde que cumprido o pressuposto no ponto 2, do artigo 42, do Decreto Regulamentar n.º 6/2010 de 28 de Dezembro de 2010. O uso de armas do clube ou de outros atiradores é sempre permitido desde que o proprietário o consinta e esteja presente.

 

Art.º 11º         É obrigatório o uso de auriculares supressores de som e, no caso de tiro com armas de recreio, o uso de óculos de protecção.

 

Art.º 12º         As armas apenas podem ser manuseadas nos postos de tiro.

 

Art.º 13º         No posto de tiro, a arma empunhada deve estar sempre apontada na direcção dos alvos.

 

Art.º 14º         No posto de tiro, a arma pousada deve estar descarregada e desmuniciada, com a boca do cano virado para os alvos, e com a culatra, ou tambor, abertos e a bandeirola colocada na camara ou tambor da arma.

 

Art.º 15º         No posto de tiro é proibido o uso de telefones móveis ou aparelhos similares, falar alto, fumar ou adoptar qualquer outro comportamento susceptível de perturbar a concentração dos participantes ou criar situação de perigo.

 

Art.º 16º         Em cada posto de tiro só pode estar um Atirador, com excepção de Treinador, Responsável Técnico ou Arbitro no desempenho das suas funções.

 

Art.º 17º         O atirador deverá ter a máxima atenção, ao municiar a sua arma, devendo proceder de forma a que o cano esteja sempre virado para os alvos.

 

Art.º 18º         Uma vez municiada a arma, o bocal do cano deverá estar orientado para o pára-balas, em frente do posto de tiro, evitando-se, assim, em caso de disparo acidental, o perigo de qualquer ricochete.

 

Art.º 19º         A qualquer momento que seja activado o sinal sonoro (chamada verbal, campainha ou apito) os atiradores devem suspender imediatamente o tiro, até que nova autorização lhes seja comunicada pelo Responsável Técnico.

 

Art.º 20º         O atirador não poderá tocar nas armas ou utensílios de outros atiradores, sem prévia autorização do seu proprietário.

 

Art.º 21º         Sempre que exista qualquer anomalia no funcionamento da arma, o atirador deverá mante-la apontada para os alvos e solicitar, ao Responsável Técnico, que lhe preste a devida assistência. Em caso de avaria grave não é permitida a reparação no posto de tiro.

 

Art.º 22º         Os tiros disparados intencionalmente contra as estruturas da Carreira de Tiro são considerados infracções graves.

 

Art.º 23º         No início e no fim das sessões de tiro são sempre executados os procedimentos de segurança descritos no artigo 46 do Decreto Regulamentar n.º 6/2010 de 28 de Dezembro de 2010. Terminada a sessão de tiro o atirador acondicionará a arma no respectivo estojo, ou caixa, dentro do seu posto de tiro.

 

Art.º 24º         A ZONA CENTRAL, é reservada aos Juízes, ou Responsáveis Técnicos, e ao trânsito dos atiradores, não sendo permitida a permanência de público ou assistentes.

 

Art.º 25º         NA ZONA DESTINADA AO PÚBLICO é expressamente proibido manipular armas e carregadores, devendo-se fazer o maior SILÊNCIO de forma a não importunar os atiradores, principalmente quando se estão a desenrolar competições desportivas.

 

Art.º 26º         Dentro do Pavilhão considerado recinto desportivo, é PROIBIDO FUMAR.

 

Art.º 27º         O não cumprimento deste Regulamento, para sócios do clube, será sancionado por;

 

1.      Advertência verbal

2.      Advertência por escrito

3.      Processo disciplinar

 

§ - Único       Qualquer caso não previsto neste Regulamento é resolvido pelo Responsável Técnico com conhecimento à Direcção.

 

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CUMPRA E FAÇA CUMPRIR ... PORQUE A SUA E A NOSSA SEGURANÇA RESULTA DE UM CUMPRIMENTO CÍVICO E DA DISCIPLINA DE TODOS NÓS.

 

Este Regulamento entra imediatamente em vigor e foi aprovado em Reunião de Direcção do dia 15 de Novembro de 2014.