SOCIEDADE
DE TIRO DO PORTO
REGULAMENTO
INTERNO
CAPÍTULO I
ADMISSÃO
DE SÓCIOS
Art.º 1º
Podem ser sócios da Sociedade de
Tiro do Porto, todos os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer
nacionalidade, mediante proposta à Direcção, nas condições seguintes:
a)
Preenchida em modelo próprio e assinada pelo proposto;
b) Assinada e
apresentada por um Associado no pleno gozo dos seus direitos;
c)
Acompanhada de 2 fotografias tipo passe e da importância da jóia de admissão;
d)
Tratando-se de menores a proposta deve conter no verso declaração escrita dos
pais ou tutores, autorizando-os a tal;
§
Único - Só podem ser praticantes da modalidade os sócios com idade prevista nos
regulamentos de tiro desportivo.
Art.º 2º Haverá três categorias de sócios
1º
- EFECTIVOS
2º
- BENEMÉRITOS
3º
- HONORÁRIOS
Art.º 3º São sócios EFECTIVOS
Todos
os actualmente existentes nesta categoria, e os que venham a requerer a sua
admissão.
Artº 4º São sócios BENEMÉRITOS
a)
Todos os actualmente existentes nesta categoria;
b)
Aqueles que no futuro, venham a ser propostos à Assembleia Geral pela Direcção,
em virtude de terem feito à STP a oferta de armas, donativos importantes ou
outros motivos que possam ser considerados para o efeito.
§
único - Os sócios Beneméritos, têm direito a 5 (cinco) votos e gozam de todos
os direitos e regalias dos sócios efectivos que detêm 1 (um) voto, devendo os
seus nomes constar em quadro de honra existente na sede da STP. Os sócios
Beneméritos com mais de 25 anos de filiação na STP têm direito a 10 (dez)
votos.
Artº 5º São Sócios HONORÁRIOS
a)
Todos os actualmente existentes nesta categoria;
b)
Aqueles que no futuro venham a ser para ela propostos à Assembleia Geral, pela
Direcção como reconhecimento pelos seus relevantes serviços prestados à STP e à
causa do Tiro;
c)
Os sócios honorários gozam de todos os direitos e regalias dos sócios efectivos
devendo os seus nomes constar em quadro de honra existente na Sede da STP
Artº 6º A admissão de sócios Honorários pode recair em Entidades ou
Indivíduos que não sejam sócios da STP, sendo-lhes vedado o direito a votar ou
ser eleitos para qualquer órgão da STP
Artº 7º Todos os sócios EFECTIVOS são obrigados:
1º A pagar adiantadamente na Sede
social, quando não haja cobrador, a quota e jóia que for aprovada em Assembleia
Geral;
a) Os sócios suspensos
temporariamente por motivos disciplinares, ou aqueles que recorrendo da
suspensão imposta venham a obter deci-são favorável, são obrigados ao pagamento
das quotas devidas pelo período em que estiveram suspensos.
b)
Os sócios suspensos por falta de pagamento das quotas, são obrigados ao
pagamento de uma jóia de readmissão que será aprovada em Assembleia Geral.
c)
Os sócios honorários são isentos do pagamento obrigatório da quota uma vez
integrados nesta categoria
2º
A sujeitar-se às prescrições dos Estatutos e Regulamentos a às determinações
dos Corpos Gerentes.
Artº 8º Os sócios EFECTIVOS deverão:
1º
Servir gratuita e zelosamente nos Corpos Gerentes para que forem eleitos ou
Comissões para que forem nomeados;
2º
Promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento e prosperidade da
STP;
Artº 9º Todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, podem:
1º
Frequentar mediante apresentação do cartão de identidade, as instalações da
STP;
2º
Servir-se de todas as armas e material desportivo pertencente à STP,
utilizando-os unicamente em recintos apropriados.
3º
Usar os distintivos da STP;
4º
Gozar as regalias que, pelas Autoridades competentes sejam conferidas à STP,
ficando sujeitos às obrigações delas resultantes.
5º
Submeter à aprovação da Direcção propostas para admissão de novos sócios.
6º
Tomar parte nas Assembleias Gerais usando os direitos que a sua qualidade para
esse fim lhes confira.
7º
Ser eleitos para os Corpos Gerentes, quando maiores
8º
Recorrer à Direcção da STP das penalidades que lhes tenham sido impostas ou se
necessário para os órgãos superiores juridicionais da hierarquia desportiva.
9º
Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos de
alínea c) do artigo 25º.
Artº 10º Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos:
a)
Os sócios que se encontrem em dia com o cofre associativo;
b)
Os que não se encontrem a cumprir qualquer penalidade, imposta por este
Regulamento.
Artº 11º Perdem a qualidades de sócios:
1º
Os que deixarem de pagar a quota quando esta lhe for apresentada e mediante
aviso prévio em carta registada, não promovam a sua liquidação no prazo de 15
dias contados da data do registo.
2º
Os que se recusarem a pagar as avarias ocasionadas nas instalações, material
desportivo e ainda o valor dos objectos extraviados e confiados à sua guarda.
§
Único - Os sócios podem substituir os objectos extraviados e mandar reparar de
sua conta o material avariado, mediante consentimento e fiscalização da
Direcção.
Artº 12º Os sócios demitidos em consequência do artigo anterior poderão
ser readmitidos, desde que paguem as quotas em atraso e cumpram o estipulado na
alínea b) do nº 1 do artigo nº 7.
Artº 13º Haverá três espécies de penalidades:
a)
Advertência;
b)
Suspensão;
c)
Irradiação.
Artº 14 Os sócios serão advertidos e suspensos por pequenas faltas,
sendo considerada reincidência a repetição das mesmas.
a)
São consideradas pequenas faltas, as desobediências às ordens imanadas pelos
órgãos directivos da STP.
§
Único - A aplicação das penas é da competência da Direcção.
Artº 15º Os sócios serão irradiados:
1º
Quando pelo seu mau comportamento, se tornem indignos de pertencerem à STP.
2º
Quando infrinjam os Estatutos ou Regulamentos da STP.
3º
Quando, por qualquer forma, promovam ou fomentem o descredito ou a ruína da
STP.
4º
Quando ofendam, de qualquer modo, os Corpos Gerentes no exercício do seu cargo.
Artº 16º A competência disciplinar pertence à Direcção devendo em todos
os casos o sócio ser ouvido e, cabendo-lhe recurso para os órgãos superiores ou
juridicionais da hierarquia desportiva, nos termos da Lei.
§
único - A aplicação de qualquer das penalidades consignadas neste Regulamento,
será comunicada, imediatamente, por escrito, ao interessado.
Artº 17º A proposta para a pena de irradiação será votada, em escrutínio
secreto, sendo necessário para a sua imposição, dois terços dos votos dos
membros da Direcção.
§
único - Em Assembleia Geral o arguido argumentará a sua defesa, podendo
fazer-se representar por outro sócio no pleno gozo dos seus direitos ou
mandatário judicial constituído nos termos da Lei.
CAPÍTULO
II
CORPOS
GERENTES
Artº 18 Para a realização dos seus fins, a STP disporá dos seguintes
Corpos Gerentes ( Artigo 5º dos Estatutos)
ASSEMBLEIA
GERAL
DIRECÇÃO
CONSELHO
FISCAL
1º
O mandato dos Corpos Gerentes é pelo tempo que a Lei vigente determinar, [ no
mínimo de dois anos ] findo o qual poderão ser reeleitos ou renovados em
Assembleia Geral.
2º
São elegíveis para os Corpos Gerentes do Clube os sócios de maior idade de acordo
com o nº 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
§
único - Os sócios que à data da eleição desempenhem cargos em outras
colectividades congéneres terão de renunciar aos mesmos, sem a qual não serão
empossados.
ASSEMBLEIA
GERAL
Artº 19º A Assembleia Geral é constituída pelo plenário dos sócios no
pleno gozo dos seus direitos. Nela reside a autoridade suprema da STP e as suas
deliberações, tomadas de harmonia com os Estatutos e este Regulamento e as
demais disposições legais aplicáveis, obrigam todos os sócios.
Artº 20º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um
Primeiro Secretário e um Segundo
Secretário.
§
único - Em caso de necessidade serão nomeados pela Assembleia Geral, o
Presidente e Secretários, na falta dos legalmente eleitos.
Artº 21º Compete ao Presidente:
1º
Convocar ou mandar convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos.
2º
Assinar com o Primeiro Secretário as actas da Assembleia Geral.
3º
Rubricar as actas da Assembleia Geral, o livro de autos de posse, assinando os
respectivos termos de abertura e de encerramento.
4º
Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes, mandando lavrar o respectivo auto
que com eles assinará.
Artº 22º Compete ao Primeiro Secretário lavrar e assinar as actas da
Assembleia Geral e os autos de posse e promover todo o expediente da Mesa.
Artº 23º Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário
nos seus impedimentos e coadjuvá-lo em todos os serviços.
Artº 24º A Assembleia Geral reunirá Ordinariamente na segunda quinzena de
Janeiro de cada ano, para apresentação e votação do Relatório e Contas da
Gerência e do Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior. Na
mesma Assembleia, proceder-se-á à eleição dos Corpos Gerentes sempre que haja
eleições.
a)
As listas contendo os nome dos sócios propostos para a eleição dos Corpos
Gerente devem ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral oito dias antes
da sua votação e subscritas pela Direcção cessante ou por dez associados.
§
único - A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto.
Artº 25º A Assembleia Geral reunirá Extraordinariamente, em qualquer
data, nos seguintes casos:
a)
Quando o Presidente o julgue necessário;
b)
A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c)
A requerimento de um sócios para recurso de pena disciplinar;
d)
A requerimento de dez ou mais sócios no pleno gozo dos seus direitos.
§
único 1º - As despesas com a convocação da Assembleia Geral no caso da alínea
c) são da conta do sócio recorrente, no caso de o recurso não ser atendido.
§
único 2º - A Assembleia Geral convocada ao abrigo da alínea d) só pode
funcionar desde que os requerentes se encontrem presentes.
Artº 26º A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou, à sua
ordem, ou no seu impedimento, pelos Secretários com a antecipação de pelo menos
oito dias, por meio de avisos expedidos pelos Correios directamente aos sócios,
ou pela publicação em dois diários da Sede da S.T.P., quer a reunião seja
Ordinária ou Extraordinária.
§
único - Os avisos deverão indicar a ordem dos trabalhos e motivo da convocação
Artº 27º O funcionamento da Assembleia Geral da Sociedade de Tiro do
Porto submete-se à Lei Civil, nomeadamente aos artigo 170º e seguintes do
Código Civil.
§
único - As decisões da Assembleia Geral ficarão registadas no livro de actas.
Artº 28º Compete à Assembleia Geral:
1º
Eleger ou exonerar os Corpos Gerentes;
2º
Apreciar os actos dos Corpos Gerentes, seu Relatório e Contas e Parecer do
Conselho Fiscal;
3º
Nomear, sob proposta da Direcção, sócios Beneméritos ou Honorários;
4º
Fixar o quantitativo da quota e jóias de admissão e Readmissão dos associados;
5º
Impor a rigorosa observância dos Estatutos e Regulamentos e as deliberações que
tenham sido anteriormente tomadas;
6º
Alterar e reformar o presente Regulamento;
7º
Apreciar e decidir os recursos que lhe forem apresentados;
8º
Votar a dissolução da STP, nos termos Estatutários;
9º
Discutir e votar qualquer proposta que lhe sejam submetidas;
10º
Apreciar tudo o que diga respeito à STP e resolver sobre os casos omissos.
DIRECÇÃO
Artº 29º A Administração Geral da SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO pertence a
uma Direcção eleita em Assembleia Geral e, será composta por;
UM
PRESIDENTE
UM
VICE-PRESIDENTE
UM
PRIMEIRO SECRETÁRIO
UM
SEGUNDO SECRETÁRIO
UM
TESOUREIRO
DOIS
VOGAIS
Artº 30º A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que seja necessário.
Artº 31º A Direcção só poderá reunir estando presente a maioria dos seus
membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o
Presidente voto de qualidade.
§
único - Das reuniões da Direcção serão lavradas as respectivas actas, das quais
constarão todas as deliberações.
Artº 32º Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis
pelos actos da Gerência e individualmente pelos praticados no exercício de
quaisquer funções especiais que lhe forem confiadas, até à aprovação pela
Assembleia Geral do respectivo Relatório e Contas.
§
único - Serão ilibados de responsabilidade colectiva, relativa a qualquer acto
da Gerência, os membros que rejeitarem por declaração de voto.
Artº 33º Compete à DIRECÇÃO:
1º Tomar as necessárias
providências para cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da STP,
da FPT, da ISSF, de qualquer regulamento especial e das deliberações da sua
Assembleia Geral;
2º
Zelar os interesses da STP, nomeadamente organizando e dirigindo a Secretaria e
Tesouraria
3º
Aprovar e demitir sócios;
4º
Nomear, suspender ou demitir o pessoal ao serviço da STP, determinando-lhe os
serviços e atribuindo-lhe as remunerações de acordo com a lei vigente;
5º
Conceder louvores e aplicar penalidades ao abrigo deste Regulamento;
6º
Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimento por ele solicitados;
7º
Solicitar o Parecer do Conselho Fiscal, em caso de dúvida na interpretação dos
Estatutos e Regulamentos;
8º
Recorrer para a Assembleia Geral do Parecer do Conselho Fiscal, quando com ele
esteja em desacordo;
9º
Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário;
10º
Elaborar, quando forem julgados necessários ao bom funcionamento da STP, os
indispensáveis projectos e ou alterações aos Regulamentos ou normas internas;
11º
Providenciar em casos urgentes, sobre qualquer ocorrência não prevista nos
Estatutos ou Regulamentos, dando conta na primeira Assembleia Geral do uso que
tiver feito dessa atribuição;
12º
Representar a SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO em todos actos, nomeadamente nos processos
civis, comerciais, criminais, ficais e administrativos, em que a Sociedade de
Tiro do Porto seja autora ou ré, seguindo os seus termos e para outorgarem e
assinarem escrituras, assim como todos os documentos públicos necessários para
a realização dos actos e contratos da dita Sociedade de Tiro do Porto, ficando
obrigada a sua representação a dois elementos indiferenciados da Direcção em
exercício e devendo substabelecer em advogado poderes forenses, quando
necessários e nos termos da lei.
13º
Submeter à aprovação superior, nos termos dos Estatutos da Federação Portuguesa
de Tiro, os programas das provas a realizar;
14º
Propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios Beneméritos ou Honorários;
15º
Elaborar, anualmente, o Relatório e Contas da sua Gerência, que conjuntamente
com o Parecer do Conselho Fiscal será apresentado à reunião ordinária do Mês de
Janeiro e patente aos sócios antes da Assembleia Geral;
16º
Fornecer aos sócios cartões de identidade, que deverão conter a sua fotografia
e o respectivo selo Branco em uso;
17º
Organizar ou fiscalizar cursos de formação, provas, torneios ou concursos de
tiro ou quaisquer actividades recreativas, através de comissões especiais por
si nomeadas para o efeito, mas cuja actividade lhe ficará subordinada e cessará
sempre que o julgue conveniente;
18º
Promover anualmente as comemorações do aniversário da fundação [ 17 de Novembro
de 1925 ] da STP.
Artº 34º Compete ao PRESIDENTE:
1º
Orientar a acção da Direcção e dirigir os seus trabalhos;
2º
Convocar as reuniões da Direcção;
3º
Assinar e rubricar os documentos e expediente cuja importância requeira a sua
especial sanção;
4º
Rubricar os livros de actas das reuniões, assinando os respectivos termos de
abertura e encerramento;
5º
Representar a STP em juízo como autora ou ré, ou por qualquer outra forma
interessada;
6º
Dar execução às deliberações da Direcção e fazer observar o fiel cumprimento
dos Estatutos e respectivos Regulamentos.
Artº 35º Compete ao VICE-PRESIDENTE:
Auxiliar
o Presidente no Desempenho das suas funções e substituí-lo no seu impedimento.
Artº 36º Compete ao PRIMEIRO SECRETÁRIO:
1º
Superintender nos serviços de Secretaria, elaborando o respectivo expediente em
conformidade com a orientação da Direcção;
2º
Assinar o expediente que pela sua natureza não deva ser assinado pelo
Presidente;
3º
Elaborar com o Tesoureiro, o Relatório anual dos actos e Contas de Gerência;
4º
Reunir e arquivar todos os elementos que possam contribuir para a elaboração da
Estatística e História da STP;
5º
Promover a realização de quaisquer trabalhos cuja utilidade julgue necessária
para o bom funcionamento da Secretaria;
Artº 37º Compete ao SEGUNDO SECRETÁRIO
1º
Elaborar as actas das reuniões da Direcção;
2º
Colaborar com o Primeiro Secretário em todos os serviços a este atribuídos,
substituindo-o nos seus impedimentos;
Artº 38º Compete ao TESOUREIRO:
1º
Arrecadar as receitas e depositá-las em estabelecimento de crédito, quando a
sua importância assim o aconselha;
2º
Satisfazer todas as despesas previamente autorizadas pelo Presidente ou
Vice-Presidente;
3º
Assinar todos os recibos de cobrança e, conjuntamente com o Presidente ou
Primeiro Secretário, os cheque de saques das contas de depósitos;
4º
Escriturar e manter em dia os livros da Contabilidade;
5º
Informar periodicamente a Direcção da evolução económica da STP, prestando
contas quando lhe for exigido, com a observância de periodicidade mínima
estabelecida pela Lei vigente;
6º
Fornecer os elementos necessários para a elaboração do Relatório e Contas da
Gerência.
Artº 39º Compete aos VOGAIS:
Auxiliar
a Direcção em todos os seus afazeres e chefiar comissões coordenadoras dentro
das actividades da STP.
CONSELHO
FISCAL
Artº 40º A fiscalização da STP é confiada a um Conselho eleito e composto
por:
UM
PRESIDENTE
UM
SECRETÁRIO
UM
RELATOR
ARTº 41º Compete ao CONSELHO
FISCAL:
1º
Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita da STP, verificando a sua
exactidão;
2º
Fornecer à Direcção o seu Parecer sobre qualquer assunto acerca do qual seja consultado;
3º
Elaborar o Parecer sobre o Relatório e Contas da Gerência, a apresentar à
Assembleia Geral;
4º
Assistir, quando o julgue conveniente, às sessões da Direcção onde somente terá
função consultiva;
5º
Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando o julgue
necessário;
6º
Emitir sobre as propostas de Alteração dos Estatutos ou Regulamentos
apresentados à Assembleia Geral.
Artº 42º Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro
próprio.
CAPÍTULO
III
FUNDOS DA
SOCIEDADE
Art.º 43º Constituem receita e fundos da STP:
1º
Os seus haveres;
2º
As importâncias de jóias e quotas;
3º
O Rendimento das suas actividades;
4º
Quaisquer donativos;
5º
Toda a receita extraordinária.
Art.º 44º A RECEITA é aplicável aos ENCARGOS de Administração e
designadamente:
1º
As despesas de expediente;
2º
Custear as despesas com qualquer missão especial que tenha por fim representar
a STP;
3º
Todas as despesas extraordinárias.
CAPÍTULO
IV
DISSOLUÇÃO
Art.º 45º A dissolução desta Associação só poderá ser votada em Assembleia
Geral expressamente convocada para este fim e desde quando os seus recursos
forem insuficientes para os seus encargos.
Art.º 46º Votada a dissolução, a Assembleia Geral nomeará a Comissão
liquidatária composta de cinco membros.
Art.º 47º Depois de pagas todas as dividas, o remanescente dos seus haveres
terá o destino que a Assembleia Geral indicar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.º 48º O ano social da STP é o ano Civil.
Art.º 49º A STP usará dum timbre de forma oval, tendo em volta a legenda
" SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO " e no centro o emblema.
Art.º 50º A STP tem emblema próprio, cujo desenho terá que ser aprovado em
Assembleia Geral.
Art.º 51º A bandeira ou sinal distintivo da STP, será às riscas horizontais
das cores verde e branco, em numero de quatro e três respectivamente, tendo ao
lado da amura, de forma a que abranja três riscas, um quadro em branco,
circundado de verde e vermelho, com emblema devidamente colorido.
Art.º 52º O presente Regulamento só pode ser alterado por proposta da
iniciativa da Direcção ou de um grupo de pelo menos vinte sócios, devidamente
fundamentada e apresentada àquela
1º
Para poderem ser apreciados pela Assembleia Geral para esse fim especialmente
convocada, as propostas de alteração do Regulamento devem ser acompanhadas do
Parecer do Conselho Fiscal.
2º
A conveniência de reforma do Regulamento e respectivos projectos terão de ser
aprovados por três quartos dos votantes presentes.
Art.º 53º A STP é completamente alheia a assuntos de caracter político ou
religioso e não é responsável pelas opiniões dos seus sócios expandidas ou
sustentadas em reuniões ou qualquer publicação.