SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO
 
REGULAMENTO INTERNO
 
CAPÍTULO I
ADMISSÃO DE SÓCIOS
Art.º 1º    
Podem ser sócios da Sociedade de Tiro do Porto, todos os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade, mediante proposta à Direcção, nas condições seguintes:
       a) Preenchida em modelo próprio e assinada pelo proposto;
       b) Assinada e apresentada por um Associado no pleno gozo dos seus direitos;
       c) Acompanhada de 2 fotografias tipo passe e da importância da jóia de admissão;
       d) Tratando-se de menores a proposta deve conter no verso declaração escrita dos pais ou tutores, autorizando-os a tal;
       § Único - Só podem ser praticantes da modalidade os sócios com idade prevista nos regulamentos de tiro desportivo.
Art.º 2º     Haverá três categorias de sócios
       1º - EFECTIVOS
       2º - BENEMÉRITOS
       3º - HONORÁRIOS
Art.º 3º     São sócios EFECTIVOS
       Todos os actualmente existentes nesta categoria, e os que venham a requerer a sua admissão.
Artº 4º      São sócios BENEMÉRITOS
       a) Todos os actualmente existentes nesta categoria;
       b) Aqueles que no futuro, venham a ser propostos à Assembleia Geral pela Direcção, em virtude de terem feito à STP a oferta de armas, donativos importantes ou outros motivos que possam ser considerados para o efeito.
       § único - Os sócios Beneméritos, têm direito a 5 (cinco) votos e gozam de todos os direitos e regalias dos sócios efectivos que detêm 1 (um) voto, devendo os seus nomes constar em quadro de honra existente na sede da STP. Os sócios Beneméritos com mais de 25 anos de filiação na STP têm direito a 10 (dez) votos.
Artº 5º      São Sócios HONORÁRIOS
       a) Todos os actualmente existentes nesta categoria;
       b) Aqueles que no futuro venham a ser para ela propostos à Assembleia Geral, pela Direcção como reconhecimento pelos seus relevantes serviços prestados à STP e à causa do Tiro;
       c) Os sócios honorários gozam de todos os direitos e regalias dos sócios efectivos devendo os seus nomes constar em quadro de honra existente na Sede da STP
Artº 6º      A admissão de sócios Honorários pode recair em Entidades ou Indivíduos que não sejam sócios da STP, sendo-lhes vedado o direito a votar ou ser eleitos para qualquer órgão da STP
Artº 7º      Todos os sócios EFECTIVOS são obrigados:
1º A pagar adiantadamente na Sede social, quando não haja cobrador, a quota e jóia que for aprovada em Assembleia Geral;
a) Os sócios suspensos temporariamente por motivos disciplinares, ou aqueles que recorrendo da suspensão imposta venham a obter deci-são favorável, são obrigados ao pagamento das quotas devidas pelo período em que estiveram suspensos.
       b) Os sócios suspensos por falta de pagamento das quotas, são obrigados ao pagamento de uma jóia de readmissão que será aprovada em Assembleia Geral.
       c) Os sócios honorários são isentos do pagamento obrigatório da quota uma vez integrados nesta categoria
       2º A sujeitar-se às prescrições dos Estatutos e Regulamentos a às determinações dos Corpos Gerentes.
Artº 8º      Os sócios EFECTIVOS deverão:
       1º Servir gratuita e zelosamente nos Corpos Gerentes para que forem eleitos ou Comissões para que forem nomeados;
       2º Promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento e prosperidade da STP;
Artº 9º      Todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, podem:
       1º Frequentar mediante apresentação do cartão de identidade, as instalações da STP;
       2º Servir-se de todas as armas e material desportivo pertencente à STP, utilizando-os unicamente em recintos apropriados.
       3º Usar os distintivos da STP;
       4º Gozar as regalias que, pelas Autoridades competentes sejam conferidas à STP, ficando sujeitos às obrigações delas resultantes.
       5º Submeter à aprovação da Direcção propostas para admissão de novos sócios.
       6º Tomar parte nas Assembleias Gerais usando os direitos que a sua qualidade para esse fim lhes confira.
       7º Ser eleitos para os Corpos Gerentes, quando maiores
       8º Recorrer à Direcção da STP das penalidades que lhes tenham sido impostas ou se necessário para os órgãos superiores juridicionais da hierarquia desportiva.
       9º Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos de alínea c) do artigo 25º.
Artº 10º     Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos:
       a) Os sócios que se encontrem em dia com o cofre associativo;
       b) Os que não se encontrem a cumprir qualquer penalidade, imposta por este Regulamento.
Artº 11º     Perdem a qualidades de sócios:
       1º Os que deixarem de pagar a quota quando esta lhe for apresentada e mediante aviso prévio em carta registada, não promovam a sua liquidação no prazo de 15 dias contados da data do registo.
       2º Os que se recusarem a pagar as avarias ocasionadas nas instalações, material desportivo e ainda o valor dos objectos extraviados e confiados à sua guarda.
       § Único - Os sócios podem substituir os objectos extraviados e mandar reparar de sua conta o material avariado, mediante consentimento e fiscalização da Direcção.
Artº 12º     Os sócios demitidos em consequência do artigo anterior poderão ser readmitidos, desde que paguem as quotas em atraso e cumpram o estipulado na alínea b) do nº 1 do artigo nº 7.
Artº 13º     Haverá três espécies de penalidades:
       a) Advertência;
       b) Suspensão;
       c) Irradiação.
Artº 14      Os sócios serão advertidos e suspensos por pequenas faltas, sendo considerada reincidência a repetição das mesmas.
       a) São consideradas pequenas faltas, as desobediências às ordens imanadas pelos órgãos directivos da STP.
       § Único - A aplicação das penas é da competência da Direcção.
Artº 15º     Os sócios serão irradiados:
       1º Quando pelo seu mau comportamento, se tornem indignos de pertencerem à STP.
       2º Quando infrinjam os Estatutos ou Regulamentos da STP.
       3º Quando, por qualquer forma, promovam ou fomentem o descredito ou a ruína da STP.
       4º Quando ofendam, de qualquer modo, os Corpos Gerentes no exercício do seu cargo.
Artº 16º     A competência disciplinar pertence à Direcção devendo em todos os casos o sócio ser ouvido e, cabendo-lhe recurso para os órgãos superiores ou juridicionais da hierarquia desportiva, nos termos da Lei.
       § único - A aplicação de qualquer das penalidades consignadas neste Regulamento, será comunicada, imediatamente, por escrito, ao interessado.
Artº 17º     A proposta para a pena de irradiação será votada, em escrutínio secreto, sendo necessário para a sua imposição, dois terços dos votos dos membros da Direcção.
       § único - Em Assembleia Geral o arguido argumentará a sua defesa, podendo fazer-se representar por outro sócio no pleno gozo dos seus direitos ou mandatário judicial constituído nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
CORPOS GERENTES
Artº 18      Para a realização dos seus fins, a STP disporá dos seguintes Corpos Gerentes ( Artigo 5º dos Estatutos)
       ASSEMBLEIA GERAL
       DIRECÇÃO  
       CONSELHO FISCAL
       1º O mandato dos Corpos Gerentes é pelo tempo que a Lei vigente determinar, [ no mínimo de dois anos ] findo o qual poderão ser reeleitos ou renovados em Assembleia Geral.
       2º São elegíveis para os Corpos Gerentes do Clube os sócios de maior idade de acordo com o nº 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
       § único - Os sócios que à data da eleição desempenhem cargos em outras colectividades congéneres terão de renunciar aos mesmos, sem a qual não serão empossados.
ASSEMBLEIA GERAL
Artº 19º     A Assembleia Geral é constituída pelo plenário dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. Nela reside a autoridade suprema da STP e as suas deliberações, tomadas de harmonia com os Estatutos e este Regulamento e as demais disposições legais aplicáveis, obrigam todos os sócios.
Artº 20º     A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro      Secretário e um Segundo Secretário.
       § único - Em caso de necessidade serão nomeados pela Assembleia Geral, o Presidente e Secretários, na falta dos legalmente eleitos.
Artº 21º     Compete ao Presidente:
       1º Convocar ou mandar convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos.
       2º Assinar com o Primeiro Secretário as actas da Assembleia Geral.
       3º Rubricar as actas da Assembleia Geral, o livro de autos de posse, assinando os respectivos termos de abertura e de encerramento.  
       4º Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes, mandando lavrar o respectivo auto que com eles assinará.
Artº 22º     Compete ao Primeiro Secretário lavrar e assinar as actas da Assembleia Geral e os autos de posse e promover todo o expediente da Mesa.
Artº 23º     Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e coadjuvá-lo em todos os serviços.
Artº 24º     A Assembleia Geral reunirá Ordinariamente na segunda quinzena de Janeiro de cada ano, para apresentação e votação do Relatório e Contas da Gerência e do Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior. Na mesma Assembleia, proceder-se-á à eleição dos Corpos Gerentes sempre que haja eleições.
       a) As listas contendo os nome dos sócios propostos para a eleição dos Corpos Gerente devem ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral oito dias antes da sua votação e subscritas pela Direcção cessante ou por dez associados.
       § único - A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto.
Artº 25º     A Assembleia Geral reunirá Extraordinariamente, em qualquer data, nos seguintes casos:
       a) Quando o Presidente o julgue necessário;
       b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;
       c) A requerimento de um sócios para recurso de pena disciplinar;
       d) A requerimento de dez ou mais sócios no pleno gozo dos seus direitos.
       § único 1º - As despesas com a convocação da Assembleia Geral no caso da alínea c) são da conta do sócio recorrente, no caso de o recurso não ser atendido.
       § único 2º - A Assembleia Geral convocada ao abrigo da alínea d) só pode funcionar desde que os requerentes se encontrem presentes.
Artº 26º     A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou, à sua ordem, ou no seu impedimento, pelos Secretários com a antecipação de pelo menos oito dias, por meio de avisos expedidos pelos Correios directamente aos sócios, ou pela publicação em dois diários da Sede da S.T.P., quer a reunião seja Ordinária ou Extraordinária.
       § único - Os avisos deverão indicar a ordem dos trabalhos e motivo da convocação
Artº 27º     O funcionamento da Assembleia Geral da Sociedade de Tiro do Porto submete-se à Lei Civil, nomeadamente aos artigo 170º e seguintes do Código Civil.
       § único - As decisões da Assembleia Geral ficarão registadas no livro de actas.
Artº 28º     Compete à Assembleia Geral:
       1º Eleger ou exonerar os Corpos Gerentes;
       2º Apreciar os actos dos Corpos Gerentes, seu Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal;
       3º Nomear, sob proposta da Direcção, sócios Beneméritos ou Honorários;
       4º Fixar o quantitativo da quota e jóias de admissão e Readmissão dos associados;
       5º Impor a rigorosa observância dos Estatutos e Regulamentos e as deliberações que tenham sido anteriormente tomadas;
       6º Alterar e reformar o presente Regulamento;
       7º Apreciar e decidir os recursos que lhe forem apresentados;
       8º Votar a dissolução da STP, nos termos Estatutários;
       9º Discutir e votar qualquer proposta que lhe sejam submetidas;
       10º Apreciar tudo o que diga respeito à STP e resolver sobre os casos omissos.
DIRECÇÃO
Artº 29º     A Administração Geral da SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO pertence a uma Direcção eleita em Assembleia Geral e, será composta por;
       UM PRESIDENTE
       UM VICE-PRESIDENTE
       UM PRIMEIRO SECRETÁRIO
       UM SEGUNDO SECRETÁRIO
       UM TESOUREIRO
       DOIS VOGAIS
Artº 30º     A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Artº 31º     A Direcção só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
       § único - Das reuniões da Direcção serão lavradas as respectivas actas, das quais constarão todas as deliberações.
Artº 32º     Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Gerência e individualmente pelos praticados no exercício de quaisquer funções especiais que lhe forem confiadas, até à aprovação pela Assembleia Geral do respectivo Relatório e Contas.
       § único - Serão ilibados de responsabilidade colectiva, relativa a qualquer acto da Gerência, os membros que rejeitarem por declaração de voto.
Artº 33º     Compete à DIRECÇÃO:
1º Tomar as necessárias providências para cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da STP, da FPT, da ISSF, de qualquer regulamento especial e das deliberações da sua Assembleia Geral;
       2º Zelar os interesses da STP, nomeadamente organizando e dirigindo a Secretaria e Tesouraria
       3º Aprovar e demitir sócios;
       4º Nomear, suspender ou demitir o pessoal ao serviço da STP, determinando-lhe os serviços e atribuindo-lhe as remunerações de acordo com a lei vigente;
       5º Conceder louvores e aplicar penalidades ao abrigo deste Regulamento;
       6º Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimento por ele solicitados;
       7º Solicitar o Parecer do Conselho Fiscal, em caso de dúvida na interpretação dos Estatutos e Regulamentos;
       8º Recorrer para a Assembleia Geral do Parecer do Conselho Fiscal, quando com ele esteja em desacordo;
       9º Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário;
       10º Elaborar, quando forem julgados necessários ao bom funcionamento da STP, os indispensáveis projectos e ou alterações aos Regulamentos ou normas internas;
       11º Providenciar em casos urgentes, sobre qualquer ocorrência não prevista nos Estatutos ou Regulamentos, dando conta na primeira Assembleia Geral do uso que tiver feito dessa atribuição;
       12º Representar a SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO em todos actos, nomeadamente nos processos civis, comerciais, criminais, ficais e administrativos, em que a Sociedade de Tiro do Porto seja autora ou ré, seguindo os seus termos e para outorgarem e assinarem escrituras, assim como todos os documentos públicos necessários para a realização dos actos e contratos da dita Sociedade de Tiro do Porto, ficando obrigada a sua representação a dois elementos indiferenciados da Direcção em exercício e devendo substabelecer em advogado poderes forenses, quando necessários e nos termos da lei.
       13º Submeter à aprovação superior, nos termos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Tiro, os programas das provas a realizar;
       14º Propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios Beneméritos ou Honorários;
       15º Elaborar, anualmente, o Relatório e Contas da sua Gerência, que conjuntamente com o Parecer do Conselho Fiscal será apresentado à reunião ordinária do Mês de Janeiro e patente aos sócios antes da Assembleia Geral;
       16º Fornecer aos sócios cartões de identidade, que deverão conter a sua fotografia e o respectivo selo Branco em uso;
       17º Organizar ou fiscalizar cursos de formação, provas, torneios ou concursos de tiro ou quaisquer actividades recreativas, através de comissões especiais por si nomeadas para o efeito, mas cuja actividade lhe ficará subordinada e cessará sempre que o julgue conveniente;      
       18º Promover anualmente as comemorações do aniversário da fundação [ 17 de Novembro de 1925 ] da STP.
Artº 34º     Compete ao PRESIDENTE:
       1º Orientar a acção da Direcção e dirigir os seus trabalhos;
       2º Convocar as reuniões da Direcção;
       3º Assinar e rubricar os documentos e expediente cuja importância requeira a sua especial sanção;
       4º Rubricar os livros de actas das reuniões, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
       5º Representar a STP em juízo como autora ou ré, ou por qualquer outra forma interessada;
       6º Dar execução às deliberações da Direcção e fazer observar o fiel cumprimento dos Estatutos e respectivos Regulamentos.
Artº 35º     Compete ao VICE-PRESIDENTE:
       Auxiliar o Presidente no Desempenho das suas funções e substituí-lo no seu impedimento.
Artº 36º     Compete ao PRIMEIRO SECRETÁRIO:
       1º Superintender nos serviços de Secretaria, elaborando o respectivo expediente em conformidade com a orientação da Direcção;
       2º Assinar o expediente que pela sua natureza não deva ser assinado pelo Presidente;
       3º Elaborar com o Tesoureiro, o Relatório anual dos actos e Contas de Gerência;
       4º Reunir e arquivar todos os elementos que possam contribuir para a elaboração da Estatística e História da STP;
       5º Promover a realização de quaisquer trabalhos cuja utilidade julgue necessária para o bom funcionamento da Secretaria;
Artº 37º     Compete ao SEGUNDO SECRETÁRIO
       1º Elaborar as actas das reuniões da Direcção;
       2º Colaborar com o Primeiro Secretário em todos os serviços a este atribuídos, substituindo-o nos seus impedimentos;
Artº 38º     Compete ao TESOUREIRO:
       1º Arrecadar as receitas e depositá-las em estabelecimento de crédito, quando a sua importância assim o aconselha;
       2º Satisfazer todas as despesas previamente autorizadas pelo Presidente ou Vice-Presidente;
       3º Assinar todos os recibos de cobrança e, conjuntamente com o Presidente ou Primeiro Secretário, os cheque de saques das contas de depósitos;
       4º Escriturar e manter em dia os livros da Contabilidade;
       5º Informar periodicamente a Direcção da evolução económica da STP, prestando contas quando lhe for exigido, com a observância de periodicidade mínima estabelecida pela Lei vigente;
       6º Fornecer os elementos necessários para a elaboração do Relatório e Contas da Gerência.
Artº 39º     Compete aos VOGAIS:
       Auxiliar a Direcção em todos os seus afazeres e chefiar comissões coordenadoras dentro das actividades da STP.
CONSELHO FISCAL
Artº 40º     A fiscalização da STP é confiada a um Conselho eleito e composto por:
       UM PRESIDENTE
       UM SECRETÁRIO
       UM RELATOR
ARTº 41º Compete ao CONSELHO FISCAL:
       1º Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita da STP, verificando a sua exactidão;
       2º Fornecer à Direcção o seu Parecer sobre qualquer assunto acerca do qual seja consultado;
       3º Elaborar o Parecer sobre o Relatório e Contas da Gerência, a apresentar à Assembleia Geral;
       4º Assistir, quando o julgue conveniente, às sessões da Direcção onde somente terá função consultiva;
       5º Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando o julgue necessário;
       6º Emitir sobre as propostas de Alteração dos Estatutos ou Regulamentos apresentados à Assembleia Geral.
Artº 42º     Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio.
CAPÍTULO III
FUNDOS DA SOCIEDADE
Art.º 43º    Constituem receita e fundos da STP:
       1º Os seus haveres;
       2º As importâncias de jóias e quotas;
       3º O Rendimento das suas actividades;
       4º Quaisquer donativos;
       5º Toda a receita extraordinária.
Art.º 44º    A RECEITA é aplicável aos ENCARGOS de Administração e designadamente:
       1º As despesas de expediente;
       2º Custear as despesas com qualquer missão especial que tenha por fim representar a STP;
       3º Todas as despesas extraordinárias.
CAPÍTULO IV
DISSOLUÇÃO
Art.º 45º    A dissolução desta Associação só poderá ser votada em Assembleia Geral expressamente convocada para este fim e desde quando os seus recursos forem insuficientes para os seus encargos.
Art.º 46º    Votada a dissolução, a Assembleia Geral nomeará a Comissão liquidatária composta de cinco membros.
Art.º 47º    Depois de pagas todas as dividas, o remanescente dos seus haveres terá o destino que a Assembleia Geral indicar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 48º    O ano social da STP é o ano Civil.
Art.º 49º    A STP usará dum timbre de forma oval, tendo em volta a legenda " SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO " e no centro o emblema.
Art.º 50º    A STP tem emblema próprio, cujo desenho terá que ser aprovado em Assembleia Geral.
Art.º 51º    A bandeira ou sinal distintivo da STP, será às riscas horizontais das cores verde e branco, em numero de quatro e três respectivamente, tendo ao lado da amura, de forma a que abranja três riscas, um quadro em branco, circundado de verde e vermelho, com emblema devidamente colorido.
Art.º 52º    O presente Regulamento só pode ser alterado por proposta da iniciativa da Direcção ou de um grupo de pelo menos vinte sócios, devidamente fundamentada e apresentada àquela     
       1º Para poderem ser apreciados pela Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, as propostas de alteração do Regulamento devem ser acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal.
       2º A conveniência de reforma do Regulamento e respectivos projectos terão de ser aprovados por três quartos dos votantes presentes.
Art.º 53º    A STP é completamente alheia a assuntos de caracter político ou religioso e não é responsável pelas opiniões dos seus sócios expandidas ou sustentadas em reuniões ou qualquer publicação.