CAPÍTULO I

ADMISSÃO DE SÓCIOS

Art.º 1º  Podem ser admitidos como sócios da Sociedade de Tiro do Porto, indivíduos de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade, mediante proposta à Direcção, nas condições seguintes:

            a) Preenchida em modelo próprio e assinada pelo proposto;

            b) Assinada e apresentada por um Associado no pleno gozo dos seus direitos;

            c) Acompanhada de atestado médico comprovativo de aptidão física e mental, emitidos há menos de três meses, com referência à data do pedido de admissão), 2 fotografias tipo passe e da importância da jóia de admissão;

            d) Tratando-se de menor, a proposta deve conter no verso declaração escrita de quem for titular de poder paternal bastante, autorizando-o a tal;

            § Único - Só podem ser praticantes da modalidade os sócios com idade prevista nos regulamentos de tiro desportivo da FPT.

 

Art.º 2º  Haverá quatro categorias de sócios

            1º - EFECTIVOS

            2º - BENEMÉRITOS

            3º - HONORÁRIOS

            4º - AUXILIARES

 

Art.º 3º  São sócios EFECTIVOS

            Todos os actualmente existentes nesta categoria, e os que, tendo solicitado a sua inscrição, venham a ser admitidos pela Direcção ou, em sede de recurso, admitidos por deliberação aprovada em Assembleia-geral, por maioria qualificada de 2/3 dos sócios dos presentes.

§ único – Poderá constituir motivo de recusa de admissão de sócio, qualquer das circunstâncias previstas na lei que determinem, ou fundamentem, a recusa, ou cassação, ou apreensão de Licenças ou Armas, seja por via administrativa seja por via judicial, ou ainda que façam presumir falta de idoneidade para o Uso, Porte, Transporte ou Detenção de Armas.  

 

Artº 4º    São sócios BENEMÉRITOS

            a) Todos os actualmente existentes nesta categoria;

            b) Aqueles a quem, mediante proposta da Direcção em virtude de terem feito à STP  oferta de armas, donativos importantes ou outros motivos que possam ser considerados relevantes para o efeito, venha a ser atribuída tal qualidade por deliberação aprovada em Assembleia Geral.

§ único - Os sócios Beneméritos, têm direito a 5 (cinco) votos e gozam de todos os direitos e regalias dos sócios efectivos que detêm 1 (um) voto, devendo os seus nomes constar em quadro de honra existente na sede da STP. Os sócios Beneméritos com mais de 25 anos de filiação na STP têm direito a 10 (dez) votos.

 

Artº 5º    São Sócios HONORÁRIOS

            a) Todos os actualmente existentes nesta categoria;

            b) Aqueles a quem, mediante proposta da Direcção e como reconhecimento pelos seus relevantes serviços prestados à STP e à prática do Tiro, venha a ser atribuída tal qualidade por deliberação aprovada em Assembleia Geral.

            c) Os sócios honorários gozam de todos os direitos e regalias dos sócios efectivos devendo os seus nomes constar em quadro de honra existente na Sede da STP

 

Artº 6º    São Sócios AUXILIARES

Sócio Auxiliar é todo aquele que, pelo enquadramento das Leis das armas, se encontre impedido de participar em competições desportivas ou recreativas, sendo-lhe fixado em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, um valor simbólico de quotização anual.

§ único  O Sócio Auxiliar é equiparado e subordinado em todas as regalias e obrigações que são atribuídas estatutariamente ao sócio efectivo

 

Artº 7º    A admissão de sócios Honorários pode recair em Entidades ou Indivíduos que não sejam sócios da STP, sendo-lhes vedado o direito a votar ou ser eleitos para qualquer órgão da STP

 

Artº 8º    Todos os sócios EFECTIVOS são obrigados:

1º A pagar adiantadamente na Sede social, quando não haja cobrador, a quota e jóia que for aprovada em Assembleia Geral;

a) Os sócios suspensos temporariamente por motivos disciplinares, ou aqueles que recorrendo da suspensão imposta venham a obter decisão favorável, são obrigados ao pagamento das quotas devidas pelo período em que estiveram suspensos.

            b) Os sócios suspensos por falta de pagamento das quotas, são obrigados ao pagamento de uma jóia que será aprovada em Assembleia Geral.

            c) Os sócios honorários são isentos do pagamento obrigatório da quota uma vez integrados nesta categoria

            2º A sujeitar-se às prescrições dos Estatutos e Regulamentos e às determinações dos Corpos Gerentes e dos responsáveis pelas instalações, ou pelo material, em escala de serviço, ou ainda dos chefes de equipa ou assessores da modalidade praticada.

 

Artº 9º    Os sócios EFECTIVOS deverão:

            1º Servir gratuita e zelosamente nos Corpos Gerentes para que forem eleitos ou Comissões para que forem nomeados;

            2º Promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento e prosperidade da STP;

 

Artº 10º  Todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, podem:

            1º Frequentar mediante apresentação do cartão de identidade, as instalações da STP;

            2º Servir-se de todas as armas e material desportivo pertencente à STP.

            3º Usar os distintivos da STP;

            4º Gozar as regalias que, pelas Autoridades competentes sejam conferidas à STP, ficando sujeitos às obrigações delas resultantes.

            5º Submeter à aprovação da Direcção propostas para admissão de novos sócios.

            6º Tomar parte nas Assembleias Gerais usando os direitos que a sua qualidade para esse fim lhes confira.

            7º Ser eleitos para os Corpos Gerentes, quando maiores

            8º Apresentar reclamações e recursos à Direcção da STP e recursos perante a Assembleia Geral da STP, nos termos do presente Regulamento, de penas que, posteriormente à sua audição escrita ou oral, lhes tenham sido aplicadas, ou, caso assim o entendam, recorrer para os órgãos superiores juridicionais da hierarquia desportiva.

§ único – Requerer por escrito, que lhe seja comunicada, também por escrito, a nota de culpa relativamente a qualquer procedimento disciplinar de que seja alvo, bem como requerer, por escrito, que seja notificado, também por escrito, de qualquer pena disciplinar que venha a ser ou lhe tenha sido aplicada,  notificação essa que  poderá ser efectuada mediante entrega do documento contra cópia assinada pelo notificando.

            9º Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos de alínea c) do artigo 25º.

 

Artº 11º  Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos:

            a) Os sócios que se encontrem em dia com o cofre associativo;

            b) Os que não se encontrem a cumprir qualquer penalidade, imposta por este Regulamento.

 

Artº 12º  Perdem a qualidades de sócios:

            1º Os que deixarem de pagar a quota quando esta lhe for apresentada a pagamento e mediante notificação prévia por carta registada com aviso de recepção, não promovam a sua liquidação no prazo de 15 dias úteis contados da data da assinatura do aviso do registo ou, caso seja devolvida a notificação, mediante correio registado simples, em segunda notificação, com igual prazo mas contado agora desde a data do  registo dos correios.

            2º Os que se recusarem, ou os menores cujos titulares do poder paternal se recusarem, a pagar as avarias ocasionadas por sua responsabilidade nas instalações, material desportivo e ainda o valor dos objectos extraviados e confiados à sua guarda.

            § Único - Os sócios podem substituir os objectos extraviados e mandar reparar de sua conta o material avariado, mediante consentimento e fiscalização da Direcção.

 

Artº 13º  Os sócios demitidos em consequência do artigo anterior só poderão ser readmitidos, desde que paguem ou reparem, quando consentido, os danos causados, paguem as quotas em atraso e cumpram o estipulado na alínea b) do nº 1 do artigo nº 8.

 

Artº 14º  Haverá três espécies de penalidades:

            a) Advertência;

            b) Suspensão;

            c) Demissão;

 

Artº 15º  Os sócios serão advertidos, e ou mesmo suspensos caso haja reincidência, sendo considerada reincidência a repetição, de faltas de idêntica natureza, durante a mesma época desportiva.

            a) São consideradas pequenas faltas, as desobediências às ordens imanadas pelos órgãos directivos da STP e dos responsáveis pelas instalações, ou pelo material, em escala de serviço, ou ainda dos chefes de equipa ou assessores da modalidade praticada.

§ Primeiro - A decisão de aplicação das penas de advertência e de suspensão é da competência da Direcção, por deliberação em que intervêm apenas três elementos, sendo bastante maioria simples. Dos três elementos um deverá obrigatoriamente ser o Presidente.

§ Segundo – A apreciação e decisão sobre reclamações e recursos de penas de advertência e de suspensão é da competência da Direcção, que reunirá em plenário.

 

Artº 16º  Os sócios poderão ser demitidos:

            1º Quando pelo seu mau comportamento, se tornem indignos de pertencerem à STP.

            2º Quando infrinjam os Estatutos ou Regulamentos da STP.

            3º Quando, por qualquer forma, promovam ou fomentem o descrédito ou a ruína da STP.

            4º Quando ofendam, de qualquer modo, os Corpos Gerentes no exercício do seu cargo e não tenha havido retractação aceite pelo ofendido antes da decisão disciplinar a deliberar pela Direcção da STP.

 

Artº 17º  A competência disciplinar para imposição da pena de irradiação pertence à Direcção da STP, devendo em todos os casos, ser apresentada nota de culpa, por escrito, e ser oferecida ao sócio arguido oportunidade de defesa, também por escrito, cabendo-lhe sempre recurso, para a Assembleia Geral da STP e para os órgãos superiores ou jurisdicionais da hierarquia desportiva, nos termos da Lei.

            § único - A aplicação da pena de irradiação, será comunicada, por escrito, ao interessado ou, caso tal não seja possível, por edital a afixar na sede da STP e publicação num Jornal de expressão Portuguesa, de difusão na área metropolitana do Porto.

 

Art.º 18º A proposta para a pena de irradiação será votada, em escrutínio secreto, sendo necessário para a sua imposição, dois terços dos votos dos membros da Direcção.

§ Primeiro – O recurso para a Assembleia Geral da STP será apresentado por escrito; Em Assembleia Geral, após leitura da decisão recorrida, será o recurso lido pelo Presidente da Assembleia, ou quem o substitua, posto o que será dada a palavra, por 30 minutos, ao Presidente da Direcção ou quem o substitua e, seguidamente, ao arguido, para que, em igual tempo, possa argumentar oralmente a sua defesa defesa, podendo fazer-se representar por outro sócio, ou titular de poder paternal caso seja menor, no pleno gozo dos seus direitos ou mandatário judicial constituído nos termos da Lei.

§ Segundo Poderá ser admitida réplica e tréplica, segundo o critério do Presidente da Assembleia, contando que atribua tempo igual para argumentação quer ao Presidente da Direcção quer ao sócio arguido ou seu representante.

§ Terceiro – A decisão recorrida será votada, em escrutínio secreto, sendo necessário para a sua revogação, uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos sócios da STP presentes na Assembleia Extraordinária especialmente convocada para o efeito.


 

CAPÍTULO II

CORPOS GERENTES

 

Artº 19   Para a realização dos seus fins, a STP disporá dos seguintes Corpos Gerentes ( Artigo 5º dos Estatutos)

            ASSEMBLEIA GERAL

            DIRECÇÃO     

            CONSELHO FISCAL

            1º O mandato dos Corpos Gerentes é pelo tempo que a Lei vigente determinar, [ no mínimo de dois anos ] findo o qual poderão ser reeleitos ou renovados em Assembleia Geral.

            2º São elegíveis para os Corpos Gerentes do Clube os sócios de maior idade de acordo com o nº 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

 

ASSEMBLEIA GERAL

Artº 20º  A Assembleia Geral é constituída pelo plenário dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. Nela reside a autoridade suprema da STP e as suas deliberações, tomadas de harmonia com os Estatutos e este Regulamento e as demais disposições legais aplicáveis, obrigam todos os sócios.

 

Artº 21º  A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

            § único - Em caso de necessidade serão nomeados pela Assembleia Geral, o Presidente e Secretários, na falta dos legalmente eleitos.

 

Artº 22º  Compete ao Presidente:

            1º Convocar ou mandar convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos.

            2º Assinar com o Primeiro Secretário as actas da Assembleia Geral.

            3º Rubricar as actas da Assembleia Geral, o livro de autos de posse, assinando os respectivos termos de abertura e de encerramento.    

            4º Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes, mandando lavrar o respectivo auto que com eles assinará.

 

Artº 23º  Compete ao Primeiro Secretário lavrar e assinar as actas da Assembleia Geral e os autos de posse e promover todo o expediente da Mesa.

 

Artº 24º  Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e coadjuvá-lo em todos os serviços.

 

Artº 25º  A Assembleia Geral reunirá Ordinariamente na segunda quinzena de Janeiro de cada ano, para apresentação e votação do Relatório e Contas da Gerência e do Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior. Na mesma Assembleia, proceder-se-á à eleição dos Corpos Gerentes sempre que haja eleições.

            a) As listas contendo os nome dos sócios propostos para a eleição dos Corpos Gerente devem ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral oito dias antes da sua votação e subscritas pela Direcção cessante ou por dez associados.

            § único - A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto.

 

Artº 26º  A Assembleia Geral reunirá Extraordinariamente, em qualquer data, nos seguintes casos:

            a) Quando o Presidente o julgue necessário;

            b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;

            c) A requerimento de um sócio para recurso de pena disciplinar;

            d) A requerimento de dez ou mais sócios no pleno gozo dos seus direitos.

            § único 1º - Todas as despesas com a convocação da Assembleia Geral no caso da alínea c) são da conta do sócio recorrente, no caso de o recurso não ser atendido.

            § único 2º - A Assembleia Geral convocada ao abrigo da alínea d) só pode funcionar desde que os requerentes se encontrem presentes ou representados.

 

Artº 27º  A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou, à sua ordem, ou no seu impedimento, pelos Secretários com a antecipação de pelo menos oito dias, por meio de avisos expedidos pelos Correios directamente aos sócios, ou pela publicação em dois diários da Sede da S.T.P., quer a reunião seja Ordinária ou Extraordinária.

            § único - Os avisos deverão indicar a ordem dos trabalhos e motivo da convocação

 

Artº 28º  O funcionamento da Assembleia Geral da Sociedade de Tiro do Porto submete-se à Lei Civil, nomeadamente aos artigo 170º e seguintes do Código Civil.

            § único - As decisões da Assembleia Geral ficarão registadas no livro de actas.

 

Artº 29º  Compete à Assembleia Geral:

            1º Eleger ou exonerar os Corpos Gerentes;

            2º Apreciar os actos dos Corpos Gerentes, seu Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal;

            3º Nomear, sob proposta da Direcção, sócios Beneméritos ou Honorários;

            4º Fixar o quantitativo da quota e jóias de admissão e Readmissão dos associados;

            5º Impor a rigorosa observância dos Estatutos e Regulamentos e as deliberações que tenham sido anteriormente tomadas;

            6º Alterar e reformar o presente Regulamento;

            7º Apreciar e decidir os recursos que lhe forem apresentados;

            8º Votar a dissolução da STP, nos termos Estatutários;

            9º Discutir e votar qualquer proposta que lhe sejam submetidas;

            10º Apreciar tudo o que diga respeito à STP e resolver sobre os casos omissos.

 

DIRECÇÃO

Artº 30º  A Administração Geral da SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO pertence a uma Direcção eleita em Assembleia Geral e, será composta por;

            UM PRESIDENTE

            UM VICE-PRESIDENTE

            UM PRIMEIRO SECRETÁRIO

            UM SEGUNDO SECRETÁRIO

            UM TESOUREIRO

            DOIS VOGAIS

 

Artº 31º  A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário.

 

Artº 32º  A Direcção só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

            § único - Das reuniões da Direcção serão lavradas as respectivas actas, das quais constarão todas as deliberações.

 

Artº 33º  Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Gerência e individualmente pelos praticados no exercício de quaisquer funções especiais que lhe forem confiadas, até à aprovação pela Assembleia Geral do respectivo Relatório e Contas.

§ único - Serão ilibados de responsabilidade colectiva, relativa a qualquer acto da Gerência, os membros que votarem contra.

 

Artº 34º  Compete à DIRECÇÃO:

1º Tomar as necessárias providências para cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da STP, da FPT, da ISSF, de qualquer regulamento especial e das delibera-ções da sua Assembleia Geral;

            2º Zelar os interesses da STP, nomeadamente organizando e dirigindo a Secretaria e Tesouraria

            3º Aprovar e demitir sócios;

            4º Nomear, suspender ou demitir o pessoal ao serviço da STP, determinando-lhe os serviços e atribuindo-lhe as remunerações de acordo com a lei vigente;

            5º Conceder louvores e aplicar penalidades ao abrigo deste Regulamento;

            6º Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimento por ele solicitados;

            7º Solicitar o Parecer do Conselho Fiscal, em caso de dúvida na interpretação dos Estatutos e Regulamentos;

            8º Recorrer para a Assembleia Geral do Parecer do Conselho Fiscal, quando com ele esteja em desacordo;

            9º Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário;

            10º Elaborar, quando forem julgados necessários ao bom funcionamento da STP, os indispensáveis projectos e ou alterações aos Regulamentos ou normas internas;

            11º Providenciar em casos urgentes, sobre qualquer ocorrência não prevista nos Estatutos ou Regulamentos, dando conta na primeira Assembleia Geral do uso que tiver feito dessa atribuição;

            12º Representar a SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO em todos actos, nomeadamente nos processos civis, comerciais, criminais, ficais e adminis-trativos, em que a Sociedade de Tiro do Porto seja autora ou ré, seguindo os seus termos e para outorgarem e assinarem escrituras, assim como todos os documentos públicos necessários para a realização dos actos e contratos da dita Sociedade de Tiro do Porto, ficando obrigada a sua representação a dois elementos indife-renciados da Direcção em exercício e devendo substabelecer em advogado poderes forenses, quando necessários e nos termos da lei.

            13º Submeter à aprovação superior, nos termos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Tiro, os programas das provas a realizar;

            14º Propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios Beneméritos ou Honorários;

            15º Elaborar, anualmente, o Relatório e Contas da sua Gerência, que conjuntamente com o Parecer do Conselho Fiscal será apresentado à reunião ordinária do Mês de Janeiro e patente aos sócios antes da Assembleia Geral;

            16º Fornecer aos sócios cartões de identidade, que deverão conter a sua fotografia e o respectivo selo Branco em uso;

            17º Organizar ou fiscalizar cursos de formação, provas, torneios ou concursos de tiro ou quaisquer actividades recreativas, através de comissões especiais por si nomeadas para o efeito, mas cuja actividade lhe ficará subordinada e cessará sempre que o julgue conveniente

            18º Promover anualmente as comemorações do aniversário da fundação [ 17 de Novembro de 1925 ] da STP.

 

Artº 35º  Compete ao PRESIDENTE:

            1º Orientar a acção da Direcção e dirigir os seus trabalhos;

            2º Convocar as reuniões da Direcção;

            3º Assinar e rubricar os documentos e expediente cuja importância requeira a sua especial sanção;

            4º Rubricar os livros de actas das reuniões, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;

            5º Representar a STP em juízo como autora ou ré, ou por qualquer outra forma interessada;

            6º Dar execução às deliberações da Direcção e fazer observar o fiel cumprimento dos Estatutos e respectivos Regulamentos.

 

Artº 36º  Compete ao VICE-PRESIDENTE:

            Auxiliar o Presidente no Desempenho das suas funções e substituí-lo no seu impedimento.

 

Artº 37º Compete ao PRIMEIRO SECRETÁRIO:

            1º Superintender nos serviços de Secretaria, elaborando o respectivo expediente em conformidade com a orientação da Direcção;

            2º Assinar o expediente que pela sua natureza não deva ser assinado pelo Presidente;

            3º Elaborar com o Tesoureiro, o Relatório anual dos actos e Contas de Gerência;

            4º Reunir e arquivar todos os elementos que possam contribuir para a elaboração da Estatística e História da STP;

            5º Promover a realização de quaisquer trabalhos cuja utilidade julgue necessária para o bom funcionamento da Secretaria;

 

Artº 38º  Compete ao SEGUNDO SECRETÁRIO

            1º Elaborar as actas das reuniões da Direcção;

            2º Colaborar com o Primeiro Secretário em todos os serviços a este atribuídos, substituindo-o nos seus impedimentos;

 

Artº 39º  Compete ao TESOUREIRO:

            1º Arrecadar as receitas e depositá-las em estabelecimento de crédito, quando a sua importância assim o aconselha;

            2º Satisfazer todas as despesas previamente autorizadas pelo Presidente ou Vice-Presidente;

            3º Assinar todos os recibos de cobrança e, conjuntamente com o Presidente ou Primeiro Secretário, os cheque de saques das contas de depósitos;

            4º Escriturar e manter em dia os livros da Contabilidade;

            5º Informar periodicamente a Direcção da evolução económica da STP, prestando contas quando lhe for exigido, com a observância de periodicidade mínima estabelecida pela Lei vigente;

            6º Fornecer os elementos necessários para a elaboração do Relatório e Contas da Gerência.

 

Artº 40º  Compete aos VOGAIS:

            Auxiliar a Direcção em todos os seus afazeres e chefiar comissões coordenadoras dentro das actividades da STP.

CONSELHO FISCAL

 

Artº 41º  A fiscalização da STP é confiada a um Conselho eleito e composto por:

            UM PRESIDENTE

            UM SECRETÁRIO

            UM RELATOR

 

ARTº 42º Compete ao CONSELHO FISCAL:

            1º Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita da STP, verificando a sua exactidão;

            2º Fornecer à Direcção o seu Parecer sobre qualquer assunto acerca do qual seja consultado;

            3º Elaborar o Parecer sobre o Relatório e Contas da Gerência, a apresentar à Assembleia Geral;

            4º Assistir, quando o julgue conveniente, às sessões da Direcção onde somente terá função consultiva;

            5º Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando o julgue necessário;

            6º Emitir Parecer sobre as propostas de Alteração dos Estatutos ou Regulamentos apresentados à Assembleia Geral.

 

Artº 43º  Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio.

 


CAPÍTULO III

FUNDOS DA SOCIEDADE

 

Art.º 44º Constituem receita e fundos da STP:

            1º Os seus haveres;

            2º As importâncias de jóias e quotas;

            3º O Rendimento das suas actividades;

            4º Quaisquer donativos;

            5º Toda a receita extraordinária.

 

Art.º 45º A RECEITA é aplicável aos ENCARGOS de Administração e designadamente:

            1º As despesas de expediente;

            2º Custear as despesas com qualquer missão especial que tenha por fim representar a STP;

            3º Todas as despesas extraordinárias.


CAPÍTULO IV

DISSOLUÇÃO

 

Art.º 46º A dissolução desta Associação só poderá ser votada em Assembleia Geral expressamente convocada para este fim e desde quando os seus recursos forem insuficientes para os seus encargos.

 

Art.º 47º Votada a dissolução, a Assembleia Geral nomeará a Comissão liquidatária composta de cinco membros.

 

Art.º 48º Depois de pagas todas as dividas, o remanescente dos seus haveres terá o destino que a Assembleia Geral indicar.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.º 49º O ano social da STP é o ano Civil.

 

Art.º 50º A STP usará dum timbre de forma oval, tendo em volta a legenda " SOCIEDADE DE TIRO DO PORTO " e no centro o emblema.

 

Art.º 51º A STP tem emblema próprio, cujo desenho terá que ser aprovado em Assembleia Geral.

 

Art.º 52º A bandeira ou sinal distintivo da STP, será às riscas horizontais das cores verde e branco, em numero de quatro e três respectivamente, tendo ao lado da amura, de forma a que abranja três riscas, um quadro em branco, circundado de verde e vermelho, com emblema devidamente colorido.

 

Art.º 53º O presente Regulamento só pode ser alterado por proposta da iniciativa da Direcção ou de um grupo de pelo menos vinte sócios, devidamente fundamentada e apresentada àquela    

            1º Para poderem ser apreciados pela Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, as propostas de alteração do Regulamento devem ser acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal.

            2º A conveniência de reforma do Regulamento e respectivos projectos terão de ser aprovados por três quartos dos votantes presentes na Assembleia Geral.

 

Art.º 54º A STP é completamente alheia a assuntos de caracter político ou religioso e não é responsável pelas opiniões dos seus sócios expandidas ou sustentadas em reuniões ou qualquer publicação.

 

Artº 55º Os prazos para apresentação de reclamações de decisões disciplinares são de cinco dias úteis, contados em função do que primeiro ocorrer:

i) a partir do dia seguinte ao da expedição da notificação da nota de culpa pelo correio;

ii) a partir do dia seguinte ao da entrega, por elemento da Direcção da STP, advogado, notário ou oficial de justiça ou agente da autoridade, da nota de culpa em mão ao arguido, desde que este assine termo de recebimento ou ainda desde que a entrega ou a recusa de recebimento tenha sido testemunhada e que da decisão disciplinar conste o respectivo depoimento.

 

Artº 56º Os prazos para apresentação de recursos de decisões disciplinares são de dez dias úteis, contados em função do que primeiro ocorrer:

i) a partir do dia seguinte ao da expedição da notificação da nota de culpa pelo correio;

ii) a partir do dia seguinte ao da entrega, por elemento da Direcção da STP, advogado, notário ou oficial de justiça ou agente da autoridade da nota de culpa em mão ao arguido, desde que este assine termo de recebimento ou ainda, desde que a entrega ou a recusa de recebimento tenha sido testemunhada e que da decisão disciplinar conste o respectivo depoimento.

 

Artº 57º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estando em causa a irradiação do sócio, e sendo a notificação da nota de culpa efectuada por publicação  em Jornal de expressão Portuguesa de grande divulgação na área metropolitana do Porto, o prazo para recurso será de vinte dias úteis, contados desde o dia seguinte ao da publicação. caso

 

Artº 58º Os prazos para apreciação e decisão sobre reclamações e recursos são de, respectivamente, 15 e 25 dias úteis a contar do dia seguinte ao do recebimento das reclamações ou recursos, sob pena de caducidade do procedimento disciplinar.

§- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, será alargado o prazo para apreciação dos recursos a decidir em Assembleia Geral, em função das especificidades da convocatória e respectiva antecedência de convocação, não podendo, no entanto, ultrapassar sessenta dias úteis a contar do dia seguinte ao do recebimento dos recursos sob pena de caducidade do procedimento disciplinar.

 

Artº 59º- Sem prejuízo de decisão judicial, as reclamações e recursos não têm efeito suspensivo.